Pelo presente instrumento, NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua XXXXXX, Nº XXX, Bairro XXXX, Município de XXXXXX/PR (EMPREGADOR) e de outro lado FULANO DE TAL, portador da carteira de trabalho Nº XXX Serie XXX PR (EMPREGADO), com contrato individual de trabalho firmado em XX/XX/20XX, com prazo indeterminado, acordam o seguinte:

Cláusula Primeira: As partes em comum acordo, com fundamento nos artigos 13 e 14, ambos da MP nº 927 de 22/03/2020, convencionam a compensação de jornada de trabalho a ser realizada através de banco de horas, na forma aqui constituída.
Cláusula Segunda: Na forma prevista no artigo 3º, inciso IV, e no artigo 13, ambos da MP nº 927 de 22/03/2020, para compensação do saldo do banco de horas, fica convencionado que entre os dias 25/03/2020 e 06/04/2020 será antecipado o gozo das folgas decorrentes dos seguintes feriados nacionais:

10/04/2020 – Paixão de Cristo;
21/04/2020 – Tiradentes;
01/05/2020 – Dia do Trabalho;
11/06/2020 – Corpus Christi;
18/06/2020 – Dia do Município Pato Bragado;
07/09/2020 – Independência da República;
12/10/2020 – Nossa Senhora Aparecida;
02/11/2020 – Dia dos Finados;
25/12/2020 – Natal.

Cláusula Terceira: O Empregado concorda expressamente com o aproveitamento dos feriados religiosos descritos na Cláusula acima.
Cláusula Quarta: Não ocorrendo a cessação do estado de calamidade pública após a antecipação do gozo dos feriados na forma da Cláusula Primeira, fica instituído o banco de horas em favor do empregador.
Cláusula Quinta: A jornada diária normal de trabalho do empregado acordante poderá ser prorrogada até o limite máximo de dez horas diárias, para compensação de horas não trabalhadas durante o estado de calamidade pública, e será compensada no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade.
Cláusula Sexta: O empregado aceita e se obriga a fazer sua prestação de serviço em horário noturno ou diurno, em qualquer turno, inclusive aos sábados, segundo as necessidades da empresa após o retorno de suas atividades, observados os preceitos legais.
Cláusula Sétima: Eventuais medidas acerca do contrato de trabalho serão realizadas em comum acordo entre as partes através novo acordo individual.
Cláusula Oitava: As partes declaram estar cientes de que estas medidas somente terão validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, de 20 de março de 2020, mas que produzirá efeitos até compensação de todas as horas não trabalhadas em razão do estado de calamidade pública.

E, por estarem, assim, de comum acordo, as partes assinam o presente contrato em duas vias de igual teor.

Marechal Cândido Rondon/PR, 23 de março de 2020.

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NOME
(Empregador)

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NOME
(Empregado)