Foi publicado na edição extra do Diário Oficial da União na noite do último domingo, dia 22/03/2020, a Medida Provisória nº 927/2020 que estabelece flexibilidades nos contratos trabalhistas a fim de enfrentar o estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID -19.
Dentre as medidas de caráter temporário que se aplicam enquanto durar o estado de calamidade pública destacam-se:

1. A realização do teletrabalho, consistente em atividade informatizada e não externa o qual pode ser realizada fora das dependências da empresa, devendo, para tanto:

  • O empregado ser notificado com, no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;
  • As partes deverão estipular por contrato escrito de quem será a responsabilidade para aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e eventual reembolso de despesas arcadas pelo empregado;
  • Em não dispondo o empregado do equipamento necessário (por exemplo: Computador com acesso a internet) o empregador poderá ceder em regime de comodato (emprestar o computador) e pagar por serviços de infraestrutura (o fornecimento de internet), sem que isso caracterize verba de natureza salarial;
  • Atenção: O tempo que o empregado dispensar em aplicativos de comunicação e em redes sociais fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso;

2. A possibilidade da concessão de férias coletivas, devendo a comunicação ocorrer com um mínimo de 48 horas, mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido e não pode durar menos que 5 dias, além da flexibilização do pagamento dos benefícios relativo ao período e a dispensa da comunicação prévia ao Ministério da Economia e Sindicatos;

3. Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes, bem como os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. Em havendo a concordância do empregado tomada por escrito em acordo individual, também será possível o aproveitamento de feriados religiosos;

4. Será possível a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, bastando para tanto a realização de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, os quais serão contados da data de encerramento do estado de calamidade pública;
OBS: O empregador poderá compensar o saldo de horas independentemente de convenção coletiva, acordo individual ou coletivo;

5. Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, o qual também poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias;
OBS: Todos os exames suspensos deverão ser realizados em até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública;

6. Ficarão suspensas a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, os quais poderão ser pagas de forma parcelada em até 06 (seis) vezes a partir de julho de 2020, devendo, para tanto, a declarar as informações até 20/06/2020.
OBS: A suspensão e o parcelamento não se aplicam em havendo a rescisão do contrato de trabalho.

Por fim, deve-se destacar ainda que a Medida Provisória nº 927/2020 tem efeito retroativo as medidas trabalhistas adotadas por empregadores no período dos trinta dias anteriores à sua entrada em vigor, sendo todos os atos não contrários convalidados por ela.

Segue abaixo modelos de acordos individuais trabalhistas desenvolvidos pela Equipe da Gentilini Advocacia, com intuito de colaborar com todos os empresários e interessados, que igualmente encontram-se neste momento tenso da história: